ITCMD em doações e heranças do exterior: quando há cobrança e como se proteger

Receber doações ou heranças do exterior é uma realidade cada vez mais presente entre brasileiros que possuem vínculos familiares ou patrimoniais fora do país. Embora esses recebimentos possam parecer simples à primeira vista, eles envolvem uma série de aspectos legais e fiscais que exigem atenção — principalmente quando se trata da incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Nos últimos anos, a cobrança do ITCMD em casos com elementos internacionais tem sido objeto de intensos debates jurídicos, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), e mais recentemente, da Reforma Tributária. O resultado é um cenário marcado por insegurança jurídica e interpretações divergentes entre os estados.

Neste artigo, explicamos o que mudou, o que ainda permanece indefinido, e como se proteger legalmente em casos de recebimento de bens ou valores do exterior.

Atualização: este texto foi originalmente publicado antes da edição da Lei Complementar n. 227/2026. Publicada em 14 de Janeiro de 2026, essa lei preenche a lacuna que impedia a cobrança de ITCMD sobre bens e transmissões no exterior. As novas considerações, gentilmente revisadas pelo Dr. Fernando Cagnoni Abrahão Dutra – sócio do GBCDLC Advogados, estão reunidas na seção 4.O que mudou com a LC 227/2026?

1. O que decidiu o STF?

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do ITCMD por estados em situações que envolvem:

  • Doadores ou falecidos residentes no exterior;
  • Bens localizados fora do país.

De acordo com o STF, esse tipo de cobrança depende da criação de uma lei complementar federal, o que ainda não ocorreu. Sem essa regulamentação nacional, os estados não teriam competência legal para tributar essas transmissões patrimoniais internacionais.

2. O impacto da Reforma Tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023, aprovada no contexto da Reforma Tributária, introduziu regras transitórias que voltaram a permitir, em alguns casos, a cobrança do ITCMD mesmo na ausência da lei complementar.

Essas regras indicam que:

  • Se o doador residir no exterior, o imposto poderá ser cobrado pelo estado de domicílio do donatário (quem recebe);
  • No caso de herança de falecido que residia fora do país, o ITCMD seria devido no estado onde reside o herdeiro;
  • Para bens imóveis localizados fora do Brasil, a cobrança pode variar conforme a legislação estadual.

Essas disposições reacenderam a discussão e criaram divergências entre contribuintes e administrações estaduais, muitos estados já indicam que pretendem retomar ou manter a cobrança do ITCMD mesmo sem a regulamentação federal.

A indefinição descrita nesta seção vigorou até o início de 2026. Com a edição da Lei Complementar n. 227/2026, a exigência de lei complementar foi atendida, o que alterou a base do debate a partir dessa data.

3. Qual o risco para o contribuinte?

A falta de uniformidade nas interpretações cria um ambiente de incerteza. Dependendo do estado onde o contribuinte reside, o recebimento de uma doação ou herança do exterior pode ou não ser tributado.

Mesmo com a decisão do STF, alguns estados continuam autuando contribuintes, gerando disputas judiciais e, em alguns casos, exigências de pagamento com multa e juros.

Por isso, quem recebe bens ou valores do exterior deve:

  • Avaliar a situação específica com base na legislação do estado onde reside;
  • Estar atento à natureza e localização dos bens recebidos;
  • Analisar a viabilidade de questionar judicialmente cobranças indevidas;
  • Manter toda a documentação da operação (comprovantes de transferência, declaração de origem dos recursos, escrituras, etc.).

4. O que mudou com a LC 227/2026?

Em 14 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta as diretrizes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e integra a Reforma Tributária. Essa lei preencheu exatamente a lacuna apontada pelo STF no Tema 825: a ausência da lei complementar federal que autorizasse os estados a cobrar ITCMD sobre bens, direitos e estruturas situados no exterior.

Na prática, isso significa que:

• O fundamento que sustentava a não incidência — a inexistência de lei complementar — deixou de existir. O precedente do STF permanece válido como interpretação, mas o obstáculo que ele apontava foi removido.

A cobrança sobre heranças e doações com bens fora do Brasil passou a ter base legal nacional.

• Estruturas offshore foram expressamente alcançadas: em consoância com a Lei nº 14.754/2023, a LC 227/2026 prevê que transmissões causa mortis e doações derivadas de contratos no exterior equivalentes a trusts estão sujeitas ao ITCMD.

Por que isso ainda não muda tudo — especialmente em São Paulo

A LC 227/2026 é norma geral de competência tributária, razão pela qual, há forte fundamento para sustentar que a cobrança depende da adequação da legislação estadual, ou seja: as novas regras só se tornam exigíveis após cada Estado editar lei própria de adequação, respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal.

Até o momento, São Paulo está entre os estados que ainda não aprovaram sua lei de adequação. Assim, enquanto não houve adequação da legislação paulista, permanece relevante o argumento de que ainda não existe fundamento legal suficiente para a cobrança do ITCMD nas hipóteses internacionais, tese que poderá continuar sendo discutida judicialmente (com respaldo no Tema 825 e em precedentes do TJ-SP).

No estado, tramita o PL 409/2025, que definirá as novas faixas progressivas e o marco temporal a partir do qual a tributação internacional se tornará plenamente exigível.

Até a aprovação do referido projeto, existe uma janela de planejamento sucessório atualmente aberta. Portanto, quem tem patrimônio ou expectativa de recebimento com elementos no exterior, deve revisar seu planejamento antes desse marco.

5. Como a Fiscal Care pode ajudar

Na Fiscal Care, acompanhamos de perto as transformações no cenário jurídico-tributário brasileiro, especialmente aquelas que envolvem planejamento patrimonial internacional.

Se você recebeu ou espera receber heranças ou doações com origem no exterior, nossa equipe pode avaliar seu caso, orientar quanto à necessidade (ou não) de pagamento do ITCMD, e elaborar uma estratégia segura e juridicamente fundamentada para proteger seus bens e sua tranquilidade fiscal.


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